Art. 334. Além do orgão do Ministério Público Federal, nos casos expressamente previstos, são competentes para promover a ação de nulidade de marca de indústria ou de comércio aqueles a quem a lei atribue direito a recurso administrativo.
Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 334
Art. 334. Além do orgão do Ministério Público Federal, nos casos expressamente previstos, são competentes para promover a ação de nulidade de marca de indústria ou de comércio aqueles a quem a lei atribue direito a recurso administrativo.