Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 577

Art. 577. Os bens da herança jacente serão entregues aos legítimos herdeiros, pagos os impostos e a vista de deprecada do juiz competente, instruída com as habilitações originais julgadas para sentença.

Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 577

Art. 577. Os bens da herança jacente serão entregues aos legítimos herdeiros, pagos os impostos e a vista de deprecada do juiz competente, instruída com as habilitações originais julgadas para sentença.