Art. 296. Não sendo necessária nenhuma das providências indicadas no art. 294, o juiz, no próprio despacho saneador:
I - designará audiência de instrução e julgamento para um dos quinze (15) dias seguintes;
II - ordenará, quando necessário, o comparecimento à audiência, das partes, testemunhas e perito.
I - designará audiência de instrução e julgamento para um dos quinze (15) dias seguintes;
II - ordenará, quando necessário, o comparecimento à audiência, das partes, testemunhas e perito.