Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 296

Art. 296. Não sendo necessária nenhuma das providências indicadas no art. 294, o juiz, no próprio despacho saneador:

I - designará audiência de instrução e julgamento para um dos quinze (15) dias seguintes;

II - ordenará, quando necessário, o comparecimento à audiência, das partes, testemunhas e perito.

Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 296

Art. 296. Não sendo necessária nenhuma das providências indicadas no art. 294, o juiz, no próprio despacho saneador:

I - designará audiência de instrução e julgamento para um dos quinze (15) dias seguintes;

II - ordenará, quando necessário, o comparecimento à audiência, das partes, testemunhas e perito.