Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 86

Art. 86. As pessoas jurídicas serão representadas em juizo por seus administradores ou por aqueles a quem os estatutos conferirem poderes de representação.

Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 86

Art. 86. As pessoas jurídicas serão representadas em juizo por seus administradores ou por aqueles a quem os estatutos conferirem poderes de representação.