Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 884

Art. 884. Compete a execução da sentença:

I - ao Supremo Tribunal Federal, nas causas de sua competência originária (Constituição, art. 101, nº I, letra h);

II - aos Tribunais de Apelação, nas causas de sua competência originária;

III - ao juiz da ação;

IV - no juiz que houver homologado a sentença exequenda.

Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 884

Art. 884. Compete a execução da sentença:

I - ao Supremo Tribunal Federal, nas causas de sua competência originária (Constituição, art. 101, nº I, letra h);

II - aos Tribunais de Apelação, nas causas de sua competência originária;

III - ao juiz da ação;

IV - no juiz que houver homologado a sentença exequenda.