Art. 884. Compete a execução da sentença:
I - ao Supremo Tribunal Federal, nas causas de sua competência originária (Constituição, art. 101, nº I, letra h);
II - aos Tribunais de Apelação, nas causas de sua competência originária;
III - ao juiz da ação;
IV - no juiz que houver homologado a sentença exequenda.
I - ao Supremo Tribunal Federal, nas causas de sua competência originária (Constituição, art. 101, nº I, letra h);
II - aos Tribunais de Apelação, nas causas de sua competência originária;
III - ao juiz da ação;
IV - no juiz que houver homologado a sentença exequenda.