Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 514

Art. 514. Consistindo parte da herança em bens remotos da séde do juízo, ou litigiosos, ou de liquidação difícil, a partilha dos outros bens poderá ser feita, no prazo legal, reservados aqueles para sobrepartilha, sob a guarda do mesmo ou de outro inventariante, conforme deliberar a maioria dos herdeiros.

Parágrafo único. Ficarão tambem sujeitos a sobrepartilha os bens sonegados e os que se descobrirem depois da partilha.

Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 514

Art. 514. Consistindo parte da herança em bens remotos da séde do juízo, ou litigiosos, ou de liquidação difícil, a partilha dos outros bens poderá ser feita, no prazo legal, reservados aqueles para sobrepartilha, sob a guarda do mesmo ou de outro inventariante, conforme deliberar a maioria dos herdeiros.

Parágrafo único. Ficarão tambem sujeitos a sobrepartilha os bens sonegados e os que se descobrirem depois da partilha.