Art. 705. Efetuada a venda e deduzidas as despesas, depositar-se-á o preço em que ficará subrogado o arresto, sequestro, penhora, ou ônus a que a coisa estiver sujeita.
Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 705
Art. 705. Efetuada a venda e deduzidas as despesas, depositar-se-á o preço em que ficará subrogado o arresto, sequestro, penhora, ou ônus a que a coisa estiver sujeita.