Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 642

TÍTULO XXXV
Do desquite por mútuo consentimento


Art. 642. O desquite por mútuo consentimento será requerido em petição assinada pelos cônjuges, ou a seu rôgo, se não souberem ou não puderem escrever, instruida com certidão de casamento realizado ha mais de dois (2) anos e, se houver:

I - contrato ante-nupcial;

II - declaração dos bens do casal e da respectiva partilha, se houver sido acordada;

III - acordo sobre a guarda dos filhos menores;

IV - declaração da importância ajustada para criação e educação dos filhos e da pensão alimentícia do marido à mulher, se esta não dispuser de bens suficientes para manter-se.

§ 1º - As assinaturas, a rôgo, dos cônjuges deverão ser reconhecidas.

§ 2º - A partilha dos bens do casal, se não houver acôrdo, julgar-se-á por sentença, em inventário judicial, depois de homologado o desquite.

§ 3º - Para o inventário serão observadas as disposições do Título XXIII, no que forem aplicáveis.

Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 642

TÍTULO XXXV
Do desquite por mútuo consentimento


Art. 642. O desquite por mútuo consentimento será requerido em petição assinada pelos cônjuges, ou a seu rôgo, se não souberem ou não puderem escrever, instruida com certidão de casamento realizado ha mais de dois (2) anos e, se houver:

I - contrato ante-nupcial;

II - declaração dos bens do casal e da respectiva partilha, se houver sido acordada;

III - acordo sobre a guarda dos filhos menores;

IV - declaração da importância ajustada para criação e educação dos filhos e da pensão alimentícia do marido à mulher, se esta não dispuser de bens suficientes para manter-se.

§ 1º - As assinaturas, a rôgo, dos cônjuges deverão ser reconhecidas.

§ 2º - A partilha dos bens do casal, se não houver acôrdo, julgar-se-á por sentença, em inventário judicial, depois de homologado o desquite.

§ 3º - Para o inventário serão observadas as disposições do Título XXIII, no que forem aplicáveis.