Art. 490. Suscitando-se dúvida sobre a colação e não bastando os documentos para esclarecê-la, o juiz remeterá as partes para as vias ordinárias.
Art. 490. Suscitando-se dúvida sobre a colação e não bastando os documentos para esclarecê-la, o juiz remeterá as partes para as vias ordinárias.