Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 490

Art. 490. Suscitando-se dúvida sobre a colação e não bastando os documentos para esclarecê-la, o juiz remeterá as partes para as vias ordinárias.

Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 490

Art. 490. Suscitando-se dúvida sobre a colação e não bastando os documentos para esclarecê-la, o juiz remeterá as partes para as vias ordinárias.