Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 354

TÍTULO XI
Da ação renovatória de contrato de locação de imóveis destinados a fins comerciais


Art. 354. Nas ações para renovação de contrato de locação de imóveis destinados a fim comercial ou industrial, a revelia do réu, ou a não contestação do pedida no prazo de dez dias (art. 292), induzirá a aceitação imediata da proposta do autor, que será homologada por sentença. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 4.565, de 1942).

Parágrafo único. Contestada, a ação seguirá o curso ordinário. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 4.565, de 1942).

Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 354

TÍTULO XI
Da ação renovatória de contrato de locação de imóveis destinados a fins comerciais


Art. 354. Nas ações para renovação de contrato de locação de imóveis destinados a fim comercial ou industrial, a revelia do réu, ou a não contestação do pedida no prazo de dez dias (art. 292), induzirá a aceitação imediata da proposta do autor, que será homologada por sentença. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 4.565, de 1942).

Parágrafo único. Contestada, a ação seguirá o curso ordinário. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 4.565, de 1942).