Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 749

Art. 749. Findo o prazo, com a contestação, ou sem ela, proceder-se-à de acordo com o disposto no art. 685.

Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 749

Art. 749. Findo o prazo, com a contestação, ou sem ela, proceder-se-à de acordo com o disposto no art. 685.