Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 1027

Art. 1.027. O credor que não comparecer à audiência, ou que antes dela não haja apresentado impugnação, será havido como concorde com as preferências disputadas.

Si qualquer credor interessado na impugnação formulada por outro deixar de comparecer à audiência, será havido como contrário à impugnação.

Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 1027

Art. 1.027. O credor que não comparecer à audiência, ou que antes dela não haja apresentado impugnação, será havido como concorde com as preferências disputadas.

Si qualquer credor interessado na impugnação formulada por outro deixar de comparecer à audiência, será havido como contrário à impugnação.