Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 336

TÍTULO VII
Da recuperação de títulos ao portador


Art. 336. A pessoa injustamente desapossada de título ao portador, para obter novo e impedir que a outrem sejam pagos o capital e os rendimentos. declarará, na petição inicial, a quantidade, espécie, valor nominal dos títulos e série, si houver, a época e o lugar em que os adquiriu e recebeu os últimos juros ou dividendos.

Parágrafo único. Na conclusão pedirá:

a) a notificação do devedor do título, para que não pague o capital e os juros ou dividendos;

b) a notificação do presidente da junta de corretores, ou câmara sindical, para que não seja permitida negociação dos títulos;

c) a citação do detentor, ou de terceiros interessados.

Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 336

TÍTULO VII
Da recuperação de títulos ao portador


Art. 336. A pessoa injustamente desapossada de título ao portador, para obter novo e impedir que a outrem sejam pagos o capital e os rendimentos. declarará, na petição inicial, a quantidade, espécie, valor nominal dos títulos e série, si houver, a época e o lugar em que os adquiriu e recebeu os últimos juros ou dividendos.

Parágrafo único. Na conclusão pedirá:

a) a notificação do devedor do título, para que não pague o capital e os juros ou dividendos;

b) a notificação do presidente da junta de corretores, ou câmara sindical, para que não seja permitida negociação dos títulos;

c) a citação do detentor, ou de terceiros interessados.