TÍTULO VII
Da recuperação de títulos ao portador
Da recuperação de títulos ao portador
Art. 336. A pessoa injustamente desapossada de título ao portador, para obter novo e impedir que a outrem sejam pagos o capital e os rendimentos. declarará, na petição inicial, a quantidade, espécie, valor nominal dos títulos e série, si houver, a época e o lugar em que os adquiriu e recebeu os últimos juros ou dividendos.
Parágrafo único. Na conclusão pedirá:
a) a notificação do devedor do título, para que não pague o capital e os juros ou dividendos;
b) a notificação do presidente da junta de corretores, ou câmara sindical, para que não seja permitida negociação dos títulos;
c) a citação do detentor, ou de terceiros interessados.