Art. 467. O inventário e a partilha deverão ser iniciados dentro em um mês, que se contará da abertura da sucessão, e concluídos aos três (3) meses subsequentes.
Parágrafo único. Esse prazo poderá ser prorrogado a requerimento do inventariante, depois da descrição dos bens, se ocorrer motivo justo.
Parágrafo único. Esse prazo poderá ser prorrogado a requerimento do inventariante, depois da descrição dos bens, se ocorrer motivo justo.