Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 774

Art. 774. Nas hipóteses dos artigos anteriores, se necessária a venda de mercadorias da carga do navio arribado, para pagamento de despesas com seu concerto, ou com a descarga, ou com o depósito e reembarque das mercadorias, ou seu aparelhamento para navegação, ou outras despesas semelhantes, o capitão, ou o consignatário, requererá ao juiz, nos casos em que este fôr competente, autorização para a venda.

§ 1º - A venda não será autorizada sem caução para garantia do pagamento dos impostos devidos.

§ 2º - O juiz que autorizar a venda comunicará logo o fato à alfândega ou mesa de rendas mais próxima e ao Ministério da Fazenda.

§ 3º - Igualmente se procederá no caso de ser requerida venda de mercadorias avariadas não suscetíveis de beneficência.

Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 774

Art. 774. Nas hipóteses dos artigos anteriores, se necessária a venda de mercadorias da carga do navio arribado, para pagamento de despesas com seu concerto, ou com a descarga, ou com o depósito e reembarque das mercadorias, ou seu aparelhamento para navegação, ou outras despesas semelhantes, o capitão, ou o consignatário, requererá ao juiz, nos casos em que este fôr competente, autorização para a venda.

§ 1º - A venda não será autorizada sem caução para garantia do pagamento dos impostos devidos.

§ 2º - O juiz que autorizar a venda comunicará logo o fato à alfândega ou mesa de rendas mais próxima e ao Ministério da Fazenda.

§ 3º - Igualmente se procederá no caso de ser requerida venda de mercadorias avariadas não suscetíveis de beneficência.