Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 715

Art. 715. Reconhecido o atentado, o juiz ordenará o restabelecimento do estado da lide anterior à inovação.

Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 715

Art. 715. Reconhecido o atentado, o juiz ordenará o restabelecimento do estado da lide anterior à inovação.