Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 184

Art. 184. Si julgar procedente a exceção processada em apartado, o juiz suspenderá o curso da ação, mandando apenas os respectivos autos.

Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 184

Art. 184. Si julgar procedente a exceção processada em apartado, o juiz suspenderá o curso da ação, mandando apenas os respectivos autos.