Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 512

Art. 512. Nos inventários em que os herdeiros forem capazes, a partilha do acervo hereditário poderá. ser feita amigavelmente. depois de pago o imposto devido.

Parágrafo único. A partilha amigavel, feita por escritura pública, não dependerá de homologação judicial; a que se fizer por escrito particular, será homologada, depois de assinado pelos herdeiros o termo de ratificação. A partilha amigavel poderá tambem ser feita por termo nos autos.

Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 512

Art. 512. Nos inventários em que os herdeiros forem capazes, a partilha do acervo hereditário poderá. ser feita amigavelmente. depois de pago o imposto devido.

Parágrafo único. A partilha amigavel, feita por escritura pública, não dependerá de homologação judicial; a que se fizer por escrito particular, será homologada, depois de assinado pelos herdeiros o termo de ratificação. A partilha amigavel poderá tambem ser feita por termo nos autos.