Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 891

Art. 891. A sentença deverá ser executada fielmente, sem ampliação ou restrição do que nela estiver disposto.

Compreender-se-á, todavia, como expresso o que virtualmente nela se contenha.

Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 891

Art. 891. A sentença deverá ser executada fielmente, sem ampliação ou restrição do que nela estiver disposto.

Compreender-se-á, todavia, como expresso o que virtualmente nela se contenha.