Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 1009

Art. 1.009. Os embargos serão oferecidos:

I - dentro de cinco (5) dias, contados da citação;

II - dentro dos cinco (5) dias seguintes assinatura do auto de arrematação ou á publicação da sentença de ajudicação ou remissão.

Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 1009

Art. 1.009. Os embargos serão oferecidos:

I - dentro de cinco (5) dias, contados da citação;

II - dentro dos cinco (5) dias seguintes assinatura do auto de arrematação ou á publicação da sentença de ajudicação ou remissão.