Art. 1.009. Os embargos serão oferecidos:
I - dentro de cinco (5) dias, contados da citação;
II - dentro dos cinco (5) dias seguintes assinatura do auto de arrematação ou á publicação da sentença de ajudicação ou remissão.
I - dentro de cinco (5) dias, contados da citação;
II - dentro dos cinco (5) dias seguintes assinatura do auto de arrematação ou á publicação da sentença de ajudicação ou remissão.