Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 435

Art. 435. As plantas serão anexados o memorial e aa cadernetas das operações de campo, autenticadas pelo agrimensor.

Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 435

Art. 435. As plantas serão anexados o memorial e aa cadernetas das operações de campo, autenticadas pelo agrimensor.