Art. 85. Serão representadas em juizo, ativa e passivamente, a massa falida, pelo síndico ou liquidatário; a herança, pelo inventariante salvo, quando dativo; a herança vacante ou jacente, pelo seu curador.
Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 85
Art. 85. Serão representadas em juizo, ativa e passivamente, a massa falida, pelo síndico ou liquidatário; a herança, pelo inventariante salvo, quando dativo; a herança vacante ou jacente, pelo seu curador.