Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 180

TÍTULO IV
Da contestação


Art. 180. A contestação será formulada pelo réu em petição escrita, com os requisitos dos ns. III e V do artigo 158 e os do artigo 159.

Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 180

TÍTULO IV
Da contestação


Art. 180. A contestação será formulada pelo réu em petição escrita, com os requisitos dos ns. III e V do artigo 158 e os do artigo 159.