Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 1042

Art. 1.042. Será competente para a homologação do laudo arbitral o juiz a que, origináriamente, competir o julgamento da causa.

Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 1042

Art. 1.042. Será competente para a homologação do laudo arbitral o juiz a que, origináriamente, competir o julgamento da causa.