Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 474

Art. 474. O inventariante somente poderá ser arguido de sonegação depois de encerrada a descrição dos bens com a declaração, por ele feita, de não existirem outros por inventariar.

Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 474

Art. 474. O inventariante somente poderá ser arguido de sonegação depois de encerrada a descrição dos bens com a declaração, por ele feita, de não existirem outros por inventariar.