Art. 474. O inventariante somente poderá ser arguido de sonegação depois de encerrada a descrição dos bens com a declaração, por ele feita, de não existirem outros por inventariar.
Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 474
Art. 474. O inventariante somente poderá ser arguido de sonegação depois de encerrada a descrição dos bens com a declaração, por ele feita, de não existirem outros por inventariar.