Art. 547. Ao testamenteiro será indenizada a despesa feita no interesse do testamento até o dia em que requerer a prestação de contas ou for citado para prestá-las.
§ 1º - Será dispensada a apresentação de documentos comprovantes de despesas inferiores a vinte e cinco mil réis (25$0).
§ 2º - Si a afirmação judicial for falsa, o testamenteiro pagará em tresdobro o valor da despesa afirmada.
§ 1º - Será dispensada a apresentação de documentos comprovantes de despesas inferiores a vinte e cinco mil réis (25$0).
§ 2º - Si a afirmação judicial for falsa, o testamenteiro pagará em tresdobro o valor da despesa afirmada.