Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 547

Art. 547. Ao testamenteiro será indenizada a despesa feita no interesse do testamento até o dia em que requerer a prestação de contas ou for citado para prestá-las.

§ 1º - Será dispensada a apresentação de documentos comprovantes de despesas inferiores a vinte e cinco mil réis (25$0).

§ 2º - Si a afirmação judicial for falsa, o testamenteiro pagará em tresdobro o valor da despesa afirmada.

Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 547

Art. 547. Ao testamenteiro será indenizada a despesa feita no interesse do testamento até o dia em que requerer a prestação de contas ou for citado para prestá-las.

§ 1º - Será dispensada a apresentação de documentos comprovantes de despesas inferiores a vinte e cinco mil réis (25$0).

§ 2º - Si a afirmação judicial for falsa, o testamenteiro pagará em tresdobro o valor da despesa afirmada.