Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 297

Art. 297. No dia designado para a audiência de instrução e julgamento, proceder-se-á de acôrdo com o disposto no Título IX do Livro II.

Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 297

Art. 297. No dia designado para a audiência de instrução e julgamento, proceder-se-á de acôrdo com o disposto no Título IX do Livro II.