Art. 977. O preço da arrematação não poderá ser levantado, se houver protesto por preferência, ou rateio.
§ 1º - Se o exequente fôr arrematante, será obrigado, no caso previsto neste artigo, a depositar o preço da arrematação.
§ 2º - O preço da arrematação não poderá ser levantado sem caução:
a) se pender ação de nulidade;
b) se pender apelação da sentença que julgar o concurso de credores;
c) se do registo do navio arrematado constar a existência de crédito privilegiado.
§ 1º - Se o exequente fôr arrematante, será obrigado, no caso previsto neste artigo, a depositar o preço da arrematação.
§ 2º - O preço da arrematação não poderá ser levantado sem caução:
a) se pender ação de nulidade;
b) se pender apelação da sentença que julgar o concurso de credores;
c) se do registo do navio arrematado constar a existência de crédito privilegiado.