Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 977

Art. 977. O preço da arrematação não poderá ser levantado, se houver protesto por preferência, ou rateio.

§ 1º - Se o exequente fôr arrematante, será obrigado, no caso previsto neste artigo, a depositar o preço da arrematação.

§ 2º - O preço da arrematação não poderá ser levantado sem caução:

a) se pender ação de nulidade;

b) se pender apelação da sentença que julgar o concurso de credores;

c) se do registo do navio arrematado constar a existência de crédito privilegiado.

Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 977

Art. 977. O preço da arrematação não poderá ser levantado, se houver protesto por preferência, ou rateio.

§ 1º - Se o exequente fôr arrematante, será obrigado, no caso previsto neste artigo, a depositar o preço da arrematação.

§ 2º - O preço da arrematação não poderá ser levantado sem caução:

a) se pender ação de nulidade;

b) se pender apelação da sentença que julgar o concurso de credores;

c) se do registo do navio arrematado constar a existência de crédito privilegiado.