Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 53

TÍTULO VII
Das despesas judiciais

CAPÍTULO I
DAS CUSTAS E MULTAS


Art. 53. Nos processos que não admitirem defesa e nos de jurisdição meramente graciosa, as custas serão pagas pelo requerente.

Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 53

TÍTULO VII
Das despesas judiciais

CAPÍTULO I
DAS CUSTAS E MULTAS


Art. 53. Nos processos que não admitirem defesa e nos de jurisdição meramente graciosa, as custas serão pagas pelo requerente.