Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 496

Art. 496. Si as dívidas não impugnadas pelos herdeiros excederem as forças da herança, e os credores concordarem no rateio Ou nas preferências, observar-se-á o que entre eles for acordado; no caso contrário, serão remetidos Para as vias ordinárias, depositados os bens do acervo.

Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 496

Art. 496. Si as dívidas não impugnadas pelos herdeiros excederem as forças da herança, e os credores concordarem no rateio Ou nas preferências, observar-se-á o que entre eles for acordado; no caso contrário, serão remetidos Para as vias ordinárias, depositados os bens do acervo.