Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 906

TÍTULO II
Da liquidação da sentença


Art. 906. A execução terá início pela liquidação, quando a sentença exequenda não fixar o valor da condenação ou não lhe individuar o objeto.

Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 906

TÍTULO II
Da liquidação da sentença


Art. 906. A execução terá início pela liquidação, quando a sentença exequenda não fixar o valor da condenação ou não lhe individuar o objeto.