Art. 899. A execução começará pelos bens situados no fôro da causa, salvo quando manifestamente insuficientes.
§ 1º - Se o executado não possuir bens no fôro da causa, far-se-á a execução por carta precatória, para que os bens sejam penhorados, avaliados e arrematados no fôro da sua situação.
§ 2º - A decisão dos embargos opostos no fôro da situação dos bens compete ao juiz deprecante, a quem serão remetidos depois de processados pelo juiz deprecado.
§ 1º - Se o executado não possuir bens no fôro da causa, far-se-á a execução por carta precatória, para que os bens sejam penhorados, avaliados e arrematados no fôro da sua situação.
§ 2º - A decisão dos embargos opostos no fôro da situação dos bens compete ao juiz deprecante, a quem serão remetidos depois de processados pelo juiz deprecado.