Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 732

Art. 732. A apreensão judicial do título não restituido ou sonegado, pelo emitente, sacado, ou aceitante, e a prisão daquele que tendo-o recebido para firmar o aceite ou efetuar o pagamento, se recusar a entregá-lo, serão precedidas de prova da entrega do título.

Parágrafo único. O juiz procederá de acôrdo com o disposto no art. 685, e, justificado o pedido, ordenará a apreensão do título e decretará a prisão.

Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 732

Art. 732. A apreensão judicial do título não restituido ou sonegado, pelo emitente, sacado, ou aceitante, e a prisão daquele que tendo-o recebido para firmar o aceite ou efetuar o pagamento, se recusar a entregá-lo, serão precedidas de prova da entrega do título.

Parágrafo único. O juiz procederá de acôrdo com o disposto no art. 685, e, justificado o pedido, ordenará a apreensão do título e decretará a prisão.