Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 56

Art. 56. Logo depois de concluido o ato, o requerente pagará as custas respectivas.

§ 1º - As custas dos atos judiciais, praticados a requerimento do orgão do Ministério Público e do representante da Fazenda Pública, serão pagas, afinal, pelo vencido. (Vide Lei nº 4.802, de 1965)

§ 2º - As custas devidas até a audiência, ou relativas a atos nela praticados, serão pagas pelo interessado antes da interposição de recurso ou da execução da sentença.

Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 56

Art. 56. Logo depois de concluido o ato, o requerente pagará as custas respectivas.

§ 1º - As custas dos atos judiciais, praticados a requerimento do orgão do Ministério Público e do representante da Fazenda Pública, serão pagas, afinal, pelo vencido. (Vide Lei nº 4.802, de 1965)

§ 2º - As custas devidas até a audiência, ou relativas a atos nela praticados, serão pagas pelo interessado antes da interposição de recurso ou da execução da sentença.