Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 587

Art. 587. A sentença que determinar a abertura da sucessão provisória produzirá efeito seis (6) meses depois de publicada pela imprensa; mas, logo que passe em julgado, proceder -sei à abertura do testamento, se houver, e ao inventário e partilha dos bens, como se o ausente fosse falecido.

Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 587

Art. 587. A sentença que determinar a abertura da sucessão provisória produzirá efeito seis (6) meses depois de publicada pela imprensa; mas, logo que passe em julgado, proceder -sei à abertura do testamento, se houver, e ao inventário e partilha dos bens, como se o ausente fosse falecido.