CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES COMUNS AOS BENS PENHORADOS
DISPOSIÇÕES COMUNS AOS BENS PENHORADOS
Art. 949. O executado poderá requerer, antes da arrematação ou da adjudicação, o levantamento da penhora, depositando, em dinheiro, quantia que assegure a execução e compreenda os juros e custas vincendas.
Em tal caso, a execução passará a correr sobre a quantia depositada, de acordo com as regras da penhora feita inicialmente em dinheiro.