Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 876

Art. 876. Se houver agravo no auto do processo, os juizes o decidirão preliminarmente, mandando repará-lo como lhes parecer justo.

§ 1º - Salvo quando deva influir na decisão do mérito, o provimento do agravo não impedirá o imediato julgamento da apelação.

§ 2º - No caso do parágrafo anterior, o Tribunal ordenará a conversão do julgamento em diligência, determinando, por intermédio do relator, as medidas necessárias à reparação do agravo.

Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 876

Art. 876. Se houver agravo no auto do processo, os juizes o decidirão preliminarmente, mandando repará-lo como lhes parecer justo.

§ 1º - Salvo quando deva influir na decisão do mérito, o provimento do agravo não impedirá o imediato julgamento da apelação.

§ 2º - No caso do parágrafo anterior, o Tribunal ordenará a conversão do julgamento em diligência, determinando, por intermédio do relator, as medidas necessárias à reparação do agravo.