Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 929

Art. 929. Quando a penhora não bastar no integral pagamento do credor, será licito ao devedor apresentar relatório de seu estado patrimonial, com a discriminação do ativo e passivo, afim de que se instaure dêsde logo o concurso de credores, com a notificação dos interessados.

Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 929

Art. 929. Quando a penhora não bastar no integral pagamento do credor, será licito ao devedor apresentar relatório de seu estado patrimonial, com a discriminação do ativo e passivo, afim de que se instaure dêsde logo o concurso de credores, com a notificação dos interessados.