Art. 427. Findo o prazo do artigo antecedente, o juiz designará, por despacho, dia para começo da divisão ou demarcação, intimando-se as partes representadas.
Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 427
Art. 427. Findo o prazo do artigo antecedente, o juiz designará, por despacho, dia para começo da divisão ou demarcação, intimando-se as partes representadas.