Art. 240. Quando a testemunha fôr impedida ou inidônea, a parte poderá, fundamentadamente, contraditá-la, requerendo ao juiz que mande consignar no termo a contradita.
Si legalmente impedida a testemunha, o juiz não lhe tomará o depoimento.
Si legalmente impedida a testemunha, o juiz não lhe tomará o depoimento.