Art. 922. O pagamento das prestações vencidas poderá, a requerimento ou ex-officio, ser ordenado pelo juiz, mediante sequestro judicial de bens ou rendimentos do devedor.
Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 922
Art. 922. O pagamento das prestações vencidas poderá, a requerimento ou ex-officio, ser ordenado pelo juiz, mediante sequestro judicial de bens ou rendimentos do devedor.