Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 890

Art. 890. Se o recurso não tiver efeito suspensivo, a execução instaurar-se-á nos autos suplementares, e, não os havendo, por meio de carta de sentença extraída dos autos pelo escrivão e assinada pelo juiz. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 4.565, de 1942).

§ 1º - A carta de sentença deverá conter os seguintes requisitos: (Incluído pelo Decreto-Lei nº 4.565, de 1942).

I - autuação; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 4.565, de 1942).

II - petição inicial e procurações do autor e do réu; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 4.565, de 1942).

III - contestação; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 4.565, de 1942).

IV - despacho saneador; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 4.565, de 1942).

V - decisão exequenda; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 4.565, de 1942).

VI - despacho do recebimento do recurso. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 4.565, de 1942).

§ 2º - Se tiver havido habilitação, a carta deverá conter a respectiva petição e a sentença. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 4.565, de 1942).

Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 890

Art. 890. Se o recurso não tiver efeito suspensivo, a execução instaurar-se-á nos autos suplementares, e, não os havendo, por meio de carta de sentença extraída dos autos pelo escrivão e assinada pelo juiz. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 4.565, de 1942).

§ 1º - A carta de sentença deverá conter os seguintes requisitos: (Incluído pelo Decreto-Lei nº 4.565, de 1942).

I - autuação; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 4.565, de 1942).

II - petição inicial e procurações do autor e do réu; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 4.565, de 1942).

III - contestação; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 4.565, de 1942).

IV - despacho saneador; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 4.565, de 1942).

V - decisão exequenda; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 4.565, de 1942).

VI - despacho do recebimento do recurso. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 4.565, de 1942).

§ 2º - Se tiver havido habilitação, a carta deverá conter a respectiva petição e a sentença. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 4.565, de 1942).