Art. 890. Se o recurso não tiver efeito suspensivo, a execução instaurar-se-á nos autos suplementares, e, não os havendo, por meio de carta de sentença extraída dos autos pelo escrivão e assinada pelo juiz. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 4.565, de 1942).
§ 1º - A carta de sentença deverá conter os seguintes requisitos: (Incluído pelo Decreto-Lei nº 4.565, de 1942).
I - autuação; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 4.565, de 1942).
II - petição inicial e procurações do autor e do réu; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 4.565, de 1942).
III - contestação; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 4.565, de 1942).
IV - despacho saneador; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 4.565, de 1942).
V - decisão exequenda; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 4.565, de 1942).
VI - despacho do recebimento do recurso. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 4.565, de 1942).
§ 2º - Se tiver havido habilitação, a carta deverá conter a respectiva petição e a sentença. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 4.565, de 1942).
§ 1º - A carta de sentença deverá conter os seguintes requisitos: (Incluído pelo Decreto-Lei nº 4.565, de 1942).
I - autuação; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 4.565, de 1942).
II - petição inicial e procurações do autor e do réu; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 4.565, de 1942).
III - contestação; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 4.565, de 1942).
IV - despacho saneador; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 4.565, de 1942).
V - decisão exequenda; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 4.565, de 1942).
VI - despacho do recebimento do recurso. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 4.565, de 1942).
§ 2º - Se tiver havido habilitação, a carta deverá conter a respectiva petição e a sentença. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 4.565, de 1942).