Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 261

Art. 261. Os usos e costumes comerciais estrangeiros provar-se-ão por ato autêntico, devidamente legalizado, do país em que se tenham originado.

Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 261

Art. 261. Os usos e costumes comerciais estrangeiros provar-se-ão por ato autêntico, devidamente legalizado, do país em que se tenham originado.