Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 96

Art. 96. Ordenada a citação, ficará suspenso o curso da lide.

§ 1º - A citação do alienante far-se-á:

a) quando residente na mesma comarca, dentro de oito (8) dias, contados do respectivo despacho;

b) quando residente em comarca diversa, ou em lugar incerto, dentro de trinta (30) dias.

§ 2º - Se a citação não se fizer no prazo marcado, a acção prosseguirá contra o réu, não lhe assistindo, em caso de má fé, direito a ação regressiva contra o alienante.

Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 96

Art. 96. Ordenada a citação, ficará suspenso o curso da lide.

§ 1º - A citação do alienante far-se-á:

a) quando residente na mesma comarca, dentro de oito (8) dias, contados do respectivo despacho;

b) quando residente em comarca diversa, ou em lugar incerto, dentro de trinta (30) dias.

§ 2º - Se a citação não se fizer no prazo marcado, a acção prosseguirá contra o réu, não lhe assistindo, em caso de má fé, direito a ação regressiva contra o alienante.