Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 776

TÍTULO XXIII
Da restauração de autos


Art. 776. A reforma de autos perdidos somente se admitirá, quando faltarem os suplementares.

Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 776

TÍTULO XXIII
Da restauração de autos


Art. 776. A reforma de autos perdidos somente se admitirá, quando faltarem os suplementares.