Art. 796. Quando a sentença for julgada inexequivel, os papeis, documentos e mais provas em que se fundar poderão ser exibidos em ação que se propuser no Brasil.
Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 796
Art. 796. Quando a sentença for julgada inexequivel, os papeis, documentos e mais provas em que se fundar poderão ser exibidos em ação que se propuser no Brasil.