Art. 989. A remissão far-se-á mediante pedido do interessado, para que o juiz o admita a depositar, dentro de quarenta e oito (48) horas, a importância respectiva.
Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 989
Art. 989. A remissão far-se-á mediante pedido do interessado, para que o juiz o admita a depositar, dentro de quarenta e oito (48) horas, a importância respectiva.