Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 571

Art. 571. Sendo a dívida líquida e certa e constando de escritura pública, ou de escrito particular em devida forma, o juiz poderá autorizar o pagamento, independentemente de ação contenciosa, se concordarem o representante da Fazenda Pública e o curador.

Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 571

Art. 571. Sendo a dívida líquida e certa e constando de escritura pública, ou de escrito particular em devida forma, o juiz poderá autorizar o pagamento, independentemente de ação contenciosa, se concordarem o representante da Fazenda Pública e o curador.