Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 1026

Art. 1.026. Findo o prazo do parágrafo do artigo anterior, serão os autos conclusos ao juiz, que marcará audiência, para o fim previsto nos artigos 267 a 269.

Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 1026

Art. 1.026. Findo o prazo do parágrafo do artigo anterior, serão os autos conclusos ao juiz, que marcará audiência, para o fim previsto nos artigos 267 a 269.