Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 40

Art. 40. Os Estados, em suas leis de organização judiciária, decretarão férias coletivas e indicarão os processos que durante as mesmas deverão correr. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.570, de 1946).

Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 40

Art. 40. Os Estados, em suas leis de organização judiciária, decretarão férias coletivas e indicarão os processos que durante as mesmas deverão correr. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.570, de 1946).